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LeiJuris

Art. 55

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 55

A mercadoria lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio das embarcações ou de medidas de segurança de sua navegação, e a que seja recolhida em águas territoriais, deverá ser encaminhada à repartição aduaneira mais próxima.

Art. 55, § 1º

Aplica-se a norma deste artigo, no que couber: a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.

Art. 55, § 2º

A disposição deste artigo alcança apenas o veículo em viagem internacional, salvo quanto à mercadoria estrangeira sob regime de trânsito aduaneiro.

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