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Art. 55, § 1º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Aplica-se a norma deste artigo, no que couber: a) à mercadoria lançada ao solo ou às águas territoriais, por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; b) a eventos semelhantes, nos transportes terrestres.