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Art. 90

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 90

A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:

Art. 90, inciso I

prazo da concessão;

Art. 90, inciso II

quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;

Art. 90, inciso III

percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.

Art. 90, § 1º

O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.

Art. 90, § 2º

Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.

Art. 90, § 3º

O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.

Art. 90, § 4º

Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.

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