Art. 90
A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:
Art. 90, inciso I
prazo da concessão;
Art. 90, inciso II
quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;
Art. 90, inciso III
percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.
Art. 90, § 1º
O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 90, § 2º
Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.
Art. 90, § 3º
O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
Art. 90, § 4º
Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.