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LeiJuris

Art. 95, inciso II

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
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