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LeiJuris

Art. 101

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 101

No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora na estação do destino.

Art. 101, § 1º

As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas.

Art. 101, § 2º

Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.

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