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Art. 103, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.