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Art. 103, § 2º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos.