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Art. 107, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber por embaraço à fiscalização.