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Art. 107, § 2º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Se a recusa referir-se à exibição de livros comerciais registrados, procederá às providências previstas no parágrafo anterior, intimando com prazo não inferior a 72 horas, para que seja feita a apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não apresentar, o responsável, motivo que justifique a sua atitude.