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Art. 111

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 111

A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:

Art. 111, inciso I

dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Impôsto de Renda;

Art. 111, inciso II

promover o contrôle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;

Art. 111, inciso III

fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes;

Art. 111, inciso IV

Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sôbre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores;

Art. 111, inciso V

Julgar: a) em primeira instância, através de seus órgãos regionais - os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do impôsto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes; b) em única instância, através de seu órgão central - as consultas relativas aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito nacional; c) em segunda e última instância através de seu órgão central - as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.

Art. 111, § 1º

A competência para o preparo dos processos referidos no inciso V dêste artigo será fixada em Regulamento.

Art. 111, § 2º

O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 111, § 3º

A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.

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