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Art. 111, inciso I — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Impôsto de Renda;