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Art. 111, § 2º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.