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Art. 111, § 3º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.