Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 123, § único

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do impôsto.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados