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LeiJuris

Art. 40

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 40

A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.

Art. 40, § único

São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

Art. 40, § único, inciso I

as causas que, de acôrdo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais; Il - a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

Art. 40, § único, inciso III

a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

Art. 40, § único, inciso IV

a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à atributação ou à imposição da pena.

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