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Art. 41, inciso I — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
se pessoa jurídica, de direito privado ou público, ou firma individual - o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma, ou daquele ou daquela que fôr responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;