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LeiJuris

Art. 41, inciso II

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

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se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;
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