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LeiJuris

Art. 46, § 4º

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

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Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b , do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta.
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