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Art. 50, § 3º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo impôsto.