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Art. 51, § único — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de impôsto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo.