Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 57, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior.