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Art. 57, § 2º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.