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Art. 58, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, são sujeitos a tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada, segundo critério que fôr determinado pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.