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LeiJuris

Art. 58, § 2º

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

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Em casos especiais, poderá o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, no interêsse da fiscalização, estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o registro da produção de determinados produtos.
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