Art. 70
Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 70, § único
Diz-se a reincidência:
Art. 70, § único, inciso I
genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
Art. 70, § único, inciso II
específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.