Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 70

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 70

Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 70, § único

Diz-se a reincidência:

Art. 70, § único, inciso I

genérica, quando as infrações são de natureza diversa;

Art. 70, § único, inciso II

específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados