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LeiJuris

Art. 78, § 1º

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

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O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.
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