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Art. 8, § único — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
No caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço".