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Art. 9

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 9

Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

Art. 9, § 1º

Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;

Art. 9, § 2º

Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

Art. 9, § 3º

As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.

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