Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 9, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;