Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 88, § 3º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição".