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LeiJuris

Art. 88, § 3º

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

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No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição".
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