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LeiJuris

Art. 89

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 89

O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.

Art. 89, § único

O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.

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