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Art. 1

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária

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