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Art. 10

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 10

É defeso a qualquer condômino:

Art. 10, inciso I

alterar a forma externa da fachada; Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação;

Art. 10, inciso III

destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

Art. 10, inciso IV

embaraçar o uso das partes comuns.

Art. 10, § 1º

O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.

Art. 10, § 2º

O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos

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