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Art. 22, § 5º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.