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Art. 23

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Art. 23, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

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