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LeiJuris

Art. 25, § único

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

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Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
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