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Art. 32, § 13 — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Na incorporação sobre imóvel objeto de imissão na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , fica dispensada a apresentação, relativamente ao ente público, dos documentos mencionados nas alíneas a, b, c, f e deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cessão de posse com os adquirentes das unidades autônomas, aplicando-se a regra prevista nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 26 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979 .