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LeiJuris

Art. 35-A, § 1º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Incluído pela Lei nº 13.786/2018

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Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.
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