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Art. 35, § 5º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.