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LeiJuris

Art. 4

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 4

A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos, .

Art. 4, § único

Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984

A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.

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