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Art. 46, § único — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
No caso de retenção pelo adquirente, êsse ficará responsável para todos os efeitos perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal, .