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Art. 47, § 2º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente e, se fôr o caso em nome dêste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o Art. 4º da Lei nº 4.357 de 16.7.64 .