Art. 48
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A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador , ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.
Art. 48, § 1º
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O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e complementar do contrato;
Art. 48, § 2º
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Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.