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LeiJuris

Art. 49, § 3º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

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A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo, porém, obrigatória a presença, em qualquer caso do incorporador ou do construtor, quando convocantes, e pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham convocado, se fôr o caso.
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