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LeiJuris

Art. 67-A, § 2º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Incluído pela Lei nº 13.786/2018

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Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:
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