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Art. 67, § 3º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas no § 1º dêste artigo.