Art. 13
Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
Art. 13, § 1º
Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.
Art. 13, § 2º
O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.