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Art. 8-B

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Art. 8-B

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:

Art. 8-B, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
10% (dez por cento), em 2029;

Art. 8-B, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento), em 2030;

Art. 8-B, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
30% (trinta por cento), em 2031; e Produção de efeitos

Art. 8-B, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
40% (quarenta por cento), em 2032.

Art. 8-B, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
No período de que trata o caput , os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput . Produção de efeitos

Art. 8-B, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 214/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. Produção de efeitos

Art. 8-B, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo.

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