Art. 18
A citação far-se-á:
Art. 18, inciso I
por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
Art. 18, inciso II
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
Art. 18, inciso III
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Art. 18, § 1º
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Art. 18, § 2º
Não se fará citação por edital.
Art. 18, § 3º
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.