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LeiJuris

Art. 18

Juizado Especial

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
A citação far-se-á:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

Art. 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

Art. 18, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

Art. 18, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

Art. 18, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se fará citação por edital.

Art. 18, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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