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LeiJuris

Art. 65

Juizado Especial

Art. 65

Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

Art. 65, § 1º

Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

Art. 65, § 2º

A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

Art. 65, § 3º

Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

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